Opinião
É de conhecimento comum que inúmeras são as ocupações irregulares de imóveis pelo país e também em nossa região. Quando falamos em ocupação irregular de imóveis, logo imaginamos favelas, ocupadas por pessoas sem condições financeiras.
Para a lei, contudo, ocupação irregular é aquela que existe sem que requisitos tenham sido obedecidos, ou seja, pode ser uma área de posse, uma área sem registro da compra e venda, etc. Pode ser um imóvel recebido por herança, com ausência de inventário, assim como pode ser aquela onde há um curso d´água vizinho e que exista uma construção sobre área de preservação permanente.
Essa situação gera inúmeros transtornos aos seus ocupantes, desde a impossibilidade de transferência do imóvel, melhoria de infraestrutura no mesmo ou até mesmo obtenção de crédito, já que o imóvel sem registro impossibilita que seja garantia em um financiamento, por exemplo. Somada a isso, a ausência de registro da casa própria afeta em muito a dignidade de seu ocupante, que não se sente dono.
A Lei n. 13.465/2017, Lei da Reurb, sigla para “Regularização Fundiária Urbana”, trouxe então duas modalidades de regularização fundiária: a Reurb-S, cabível em situações de interesse social e possível para pessoas de baixa renda, e a Reurb-E, de interesse específico e aplicável a qualquer tipo de ocupação irregular, contanto que seja custeada pelo interessado, o “proprietário” do imóvel.
Para viabilizar a Reurb, tanto social quanto de interesse específico, é necessário identificar se a área ocupada é consolidada ou não. Assim, a área deve ser “de difícil reversão, considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Município”. Aqui vai ser importante também afastar a possibilidade de regularização da área por meio de loteamento, desmembramento ou desdobro.
Identificada a área, o interessado procurará o Município, que iniciará um procedimento administrativo. Importante ter acompanhamento de profissionais, geralmente engenheiros agrimensores e ambientais, pois a documentação exige levamento topográfico da área e identificação dos perímetros do imóvel, exige, portanto, conhecimento técnico.
Se aprovada a Reurb pelo Município, ao final do procedimento ele emitirá a Certidão de Regularização Fundiária – CRF, a qual é levada ao Cartório para o registro do imóvel.
A Reurb é uma forma de solucionar irregularidades registrais (falta de “escritura” como se fala popularmente), irregularidades ambientais (construções em áreas não permitidas) ou ainda irregularidades urbanísticas, quando existe o imóvel, mas falta infraestrutura urbana.
Advogada
Especialista em Direito Ambiental e Mestre em Direto pela Univali e Delaware Law School
Revista Liderança Empresarial - 2ª Edição - Agosto de 2021